Nota de Esclarecimentos: Aplicação de Coimas por falta de entrega de Declaração e Impostos repercutidos sobre terceiros - Asset Display Page - Direção Nacional Receitas do Estado
Nota de Esclarecimentos: Aplicação de Coimas por falta de entrega de Declaração e Impostos repercutidos sobre terceiros
Publicado em: 12/28/18 5:36 PM
Na sequência das questões que vêm sendo levantadas relativamente ao processo de aplicação de coimas por falta de entrega de Declaração e Impostos repercutidos sobre terceiros, instaurado pela Direção Nacional de Receita do Estado (DNRE) - Ministério das Finanças – esclarecemos o seguinte:
Com o objetivo de melhorar a conformidade tributária e garantir uma justa repartição do esforço fiscal, em alinhamento com os princípios da legalidade e justiça tributária, a DNRE apostou, recentemente, no processo de comunicação automática com os contribuintes, que engloba tanto a funcionalidade de alertas (e-mails) para incentivar o cumprimento atempado das obrigações fiscais, como o procedimento automático de aplicação de coimas e cobrança coerciva aplicados às infrações tributárias, com envio de mensagens (e-mails) ao contribuinte em situação de incumprimento.
A aplicação automática de coimas decorre do dever da Administração Fiscal combater e penalizar as situações de incumprimento, que consubstanciam a violação dos princípios da equidade e justiça Fiscais, face aos contribuintes cumpridores, e que representam uma redução significativa de receitas necessárias ao Estado para a implementação de políticas públicas, que atendem às necessidades da população.
Com efeito, nos termos do Decreto Legislativo nº 3/2014, de 29 de outubro, a DNRE esclarece os seguintes procedimentos:
a) O sujeito passivo (contribuinte) que conste como ativo no sistema, mas que há mais de 2 anos não se relaciona com a Administração Fiscal, ou com qualquer outro contribuinte, será considerado inativo. Assim, caso lhe tiver sido instaurado processos de contraordenação, estes serão extintos e a dívida anulada. O documento emitido pelo contribuinte considerado inativo, a favor de terceiro interessado, será inválido para efeitos fiscais;
b) O sujeito passivo que tenha criado a empresa no dia, e que, ainda, não deu início à atividade, mas que não se enquadra na situação descrita na alínea a), deve dirigir-se à Repartição de Finanças da sua área fiscal para efeitos de comunicação de uma nova data para início de atividade, pedir a suspensão ou cessação de atividade, através de preenchimento do Mod 110, (Declaração de início, alteração e cessação de atividade), conforme interesse do contribuinte;
c) Ao sujeito passivo que tenha sido instaurado processo de contraordenação por falta de entrega da DPR (Declaração Periódica de Rendimentos), caso provar que no período respetivo não colocou à disposição de terceiros rendimentos sujeitos ao IRPS, será extinto o processo. Para evitar a instauração automática de coimas, o contribuinte nesta situação deve submeter, mensalmente, a DPR a zero;
d) O sujeito passivo que comunicou à Administração Fiscal a data de início de atividade, mas que nunca operou, deve dirigir-se à Repartição de Finanças da sua área fiscal para, através do Mod 110, pedir a alteração da data do início, a suspensão ou cessação de atividade.
Direção Nacional de Receitas do Estado, 21 de dezembro de 2018.